Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/MG. COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo CREA/MG contra sentença que declarou a inexigibilidade de registro da empresa ECOSEG Energia e Segurança Ltda. perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a nulidade do auto de infração. Em preliminar, a autarquia sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial destinada a demonstrar que as atividades de instalação e manutenção elétrica, sistemas fotovoltaicos e ar-condicionado constituem atividades típicas da engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a atividade básica da empresa, consistente no comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, impõe a obrigatoriedade de registro perante o CREA/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida mediante a análise documental do objeto social e da atividade básica da empresa, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 exigem registro perante o CREA apenas das pessoas jurídicas organizadas para executar obras ou prestar serviços técnicos privativos da engenharia, ou que mantenham setor destinado ao exercício dessas atividades. 6. A atividade econômica principal da empresa consiste no comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrada no CNAE nº 47.51-2-01, não caracterizando, por si só, atividade técnica privativa da engenharia. 7. Não há prova de que a empresa execute obras, elabore projetos técnicos, preste consultorias especializadas ou mantenha estrutura voltada ao exercício de atividades típicas da engenharia, razão pela qual é inexigível o registro perante o CREA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro perante o CREA é aferida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. A produção de prova pericial é dispensável quando a controvérsia acerca da obrigatoriedade de registro em conselho profissional pode ser solucionada mediante análise documental do objeto social da empresa. O exercício da atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, desacompanhado da prestação de serviços técnicos privativos da engenharia, não impõe registro perante o CREA. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; CPC, arts. 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.019.972/AL, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; TRF-6, AC nº 0002990-05.2015.4.01.3805/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 15.12.2025, publ. 13.01.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.