Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reduziu o valor das astreintes fixadas em razão do reiterado descumprimento de ordem judicial. 2. A multa diária foi inicialmente fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. 3. O valor apurado a título de astreintes alcançou o teto de R$ 300.000,00, mesmo após 365 dias de descumprimento da ordem judicial, sendo reduzido para R$ 36.000,00 na sentença. 4. O apelante pleiteia a majoração do valor, alegando desproporcionalidade da redução frente à gravidade do descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar o valor das astreintes, inclusive vencidas, quando se mostrarem excessivas ou desproporcionais, à luz do art. 537, §1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A multa cominatória tem natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrarem irrisórias ou exorbitantes. 3. O art. 537, §1º, do CPC/2015 não restringe a revisão apenas às multas vincendas, permitindo a modificação enquanto houver discussão sobre o montante devido. 4. A redução para R$ 36.000,00 desconsidera a gravidade do descumprimento, a duração superior a 365 dias e o comportamento processual do devedor. 5. A fixação em R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível a revisão do valor das astreintes, inclusive vencidas, quando se mostrarem excessivas ou desproporcionais, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015. 2. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito. 3. Sentença pontualmente reformada, para fixar as astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, sem configurar enriquecimento ilícito.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.