Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ART. 86 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente apresentados pelo executado e integrou o julgamento para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao montante excluído do saldo executado a título de “seguro penhor rural” e “seguro vida produtor rural” e respectivos encargos, a ser apurado na fase de cumprimento. 2. O acórdão originário havia dado parcial provimento ao agravo de instrumento do executado para reconhecer a inexigibilidade das rubricas securitárias e determinar sua exclusão do saldo da execução, que prosseguiu quanto ao débito remanescente. O embargante sustenta omissão quanto à sucumbência parcial, à aplicação do art. 86 do CPC e à base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) saber se houve omissão quanto à sucumbência parcial do executado diante do parcial provimento do agravo de instrumento; ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 86 do CPC e à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e iii) saber se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários. O acórdão embargado delimitou expressamente o proveito econômico ao montante efetivamente excluído da execução, correspondente às rubricas securitárias e aos encargos incidentes, cuja quantificação deverá ocorrer mediante recálculo na fase própria. 5. A fixação dos honorários exclusivamente sobre a parcela excluída do débito já considera a extensão do êxito obtido pelo executado. Não há incidência da verba sobre o valor integral da dívida nem sobre base meramente estimada. 6. A ausência de menção nominal ao art. 86 do CPC não configura omissão quando o fundamento adotado pelo colegiado é expresso e suficiente. O acórdão utilizou o princípio da causalidade e vinculou a verba honorária ao proveito econômico efetivamente obtido, sem impor ao exequente encargo relativo à parcela da execução que permaneceu exigível. 7. O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente não afasta a conclusão adotada. O próprio acórdão delimitou o êxito do executado à parcela correspondente às rubricas declaradas inexigíveis e fixou os honorários segundo essa dimensão do resultado obtido. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para substituir o critério jurídico adotado no julgamento por outro mais favorável à parte. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de rediscussão do critério de fixação dos honorários deve ser rejeitada. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico correspondente à parcela do débito excluída da execução considera a extensão do êxito obtido pelo executado, ainda que a execução prossiga quanto ao saldo remanescente. 2. A ausência de menção expressa ao art. 86 do CPC não configura omissão quando o acórdão enfrenta a questão da sucumbência e adota fundamentação suficiente para definir a extensão da verba honorária. 3. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o critério de fixação dos honorários quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5504572-20.2026.8.09.0000 COMARCA DE IPORÁ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: GUILHERME QUEIROZ LIMA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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