Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. INCÊNDIO EM VEÍCULO ESTACIONADO EM IMÓVEL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade civil subjetiva, em razão de omissão específica, pelos danos materiais decorrentes de incêndio em veículo de servidor estacionado em imóvel público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à excludente de responsabilidade estatal por ato de terceiro; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da revisão do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente a responsabilidade subjetiva do Estado por omissão específica, destacando que, ao disponibilizar estacionamento para seus servidores, o ente público assume o dever de vigilância e segurança do local, afastando a alegação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade.4. A omissão do dever de guarda caracteriza culpa in vigilando, configurando o nexo causal entre a falha estatal e o dano sofrido pelo servidor.5. O acórdão não examinou a revisão do quantum indenizatório, uma vez que essa matéria não foi objeto do recurso, limitando-se à análise das teses efetivamente suscitadas na Apelação.6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.