Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTEGRA DOS ARTS. 1. E 2., E PARTE DO ART. 5., DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 932, DE 1. DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE AS MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. Considerando que a lei, em face do princípio da irretroatividade, só pode ser considerada inconstitucional quando prevê, expressamente, sua aplicação a fatos passados, hipótese não verificada no art. 1., sob exame, da-se interpretação conforme ao mencionado dispositivo, em sua parte final, para o fim declarar-se ser ela constitucional se não alcançar o ato jurídico perfeito. Pedido que, em conseqüência, se tem por prejudicado em relação ao art. 2. Cautelar deferida em relação a expressão "ou administrativas", contida no art. 5. Cautelar parcialmente deferida.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de deferir parcialmente a cautelar requerida, para o fim de suspender a vigência dos textos explicitados. dd Rom dO kd * ui emo 3 se. . Na Sipremo Deitienal Dederal q e uy Me Ca Ss” ss es 29/03/95 o TRIBUNAL PLENO * AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.236-3 DISTRITO FEDERAL R ) voro ff (MEDIDA LIMINAR) (S/ ART. 1º) O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES: - Sr. Presidente, a Medida Provisória quando não é reeditada se desconstitui retroativamente. Trata-se, aqui, de exceção constitucional ao princípio da irretroatividade. Assim sendo, não há que se falar em direito adquirido com base em Medida Provisória não reeditada. Por outro lado, já fixamos a orientação de que, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade em tese, é necessário, para que se póssa verificar se há, ou não, ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade, que a lei estabeleça expressamente que ela se aplica a fatos passados, ve como ocorreu com a legislação relativa à T.R. que determinava 0018250100 " : 0555001230 que os contratos celebrados anteriormente a ela por ela seriam 0630112840 . . alcançados. Essa orientação resulta da circunstância de que, no controle de constitucionalidade em abstrato, só se examina a norma impugnada diretamente em face da Constituição, sem se levar em consideração o teor de contratos em concreto, que são situações individualizadas, e que, por isso, não podem ser examinados em ação direta de inconstitucionalidade. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.