Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8060494-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Amiralda Aparecida Cunha De Lima Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340-A) Advogado: Enio Pereira De Lima (OAB:BA35081-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060494-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: AMIRALDA APARECIDA CUNHA DE LIMA Advogado(s):WAGNER SILVA SA, ENIO PEREIRA DE LIMA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO LIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que deferiu tutela provisória para determinar a revisão da aposentadoria da parte autora, Amiralda Aparecida Cunha de Lima, para proventos integrais e a suspensão de descontos de indenização fazendária em seus pagamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão da tutela antecipada esgota o mérito da demanda principal, violando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; e (ii) analisar a suspensão dos descontos de valores recebidos a maior parte pela parte autora, à luz do princípio da boa-fé. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela antecipada com natureza satisfativa, determinando a revisão da aposentadoria para proventos integrais, esgota o objeto da ação principal, contrariando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. Quanto à suspensão dos descontos de valores, prevalece o entendimento de que os benefícios de caráter alimentar recebidos de boa-fé não são passíveis de devolução, na ausência de comprovação de má-fé do beneficiário. 4. Dispositivo e este 5. Recurso parcialmente provido para suspender a determinação de revisão dos proventos integrais da aposentadoria, mantendo a decisão agravada no tocante à suspensão dos descontos relativos à rubrica “Indenização Fazendária”. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória contra o Poder Público, em ação que visa à revisão de benefício previdenciário, não pode esgotar o objeto da ação principal. 2. Os benefícios de carácter alimentar recebidos de boa-fé não podem ser objeto de devolução na ausência de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante: TJ-BA, AI nº 8025985-77.2024.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8032250-03.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8012568-96.2020.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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