Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Obrigação de trato sucessivo. Quitação das parcelas em atraso no curso do feito. Sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Reforma. Extinção sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual. Princípio da causalidade. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de cédula rural hipotecária com julgamento de mérito por satisfação da obrigação, após o exequente noticiar a quitação voluntária restrita apenas às parcelas vencidas em atraso e pleitear a extinção sem resolução de mérito pelo esvaziamento do interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza adequada da extinção da execução quando a quitação voluntária limita-se às parcelas inadimplidas de contrato de trato sucessivo, subsistindo parcelas vincendas e a higidez do vínculo contratual de longo prazo. III. Razões de decidir 3. A regularização unicamente das prestações vencidas em atraso restabelece o fluxo normal da avença de execução continuada, acarretando a ausência superveniente do interesse de agir e ensejando a extinção da relação processual sem resolução de mérito, sob pena de indevida caracterização de coisa julgada material em prejuízo ao credor quanto ao saldo vincendo. 4. A manutenção de sentença extintiva com resolução de mérito sob o fundamento de satisfação da obrigação geraria o risco de configurar coisa julgada material em relação à integralidade do contrato, impedindo indevidamente a cobrança de parcelas futuras em caso de eventual nova inadimplência do devedor antes do término de vigência do título. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinta a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.