Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0811462-59.2023.8.10.0001, ajuizada por Adilza Maria de Andrade. A Decisão Agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Agravante, por entender que, sendo o titular da hipoteca cujo cancelamento é pleiteado, possui legitimidade para integrar o Polo Passivo da Demanda. Em seu Recurso, o Agravante sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a Autora e requer a reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. É o Relatório. Decido monocraticamente com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil e Sumula n° 568 do STJ. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, bem como naquelas excepcionalmente admitidas pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da denominada taxatividade mitigada do referido dispositivo (Tema 988). No julgamento do REsp 1.704.520/MT, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais somente é admissível quando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria por ocasião do julgamento da Apelação. Todavia, essa flexibilização possui caráter estritamente excepcional, não autorizando a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão interlocutória. No caso concreto, verifica-se que o Agravante pretende exclusivamente a reforma da Decisão que rejeitou a Preliminar de Ilegitimidade Passiva, matéria que não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do CPC e que tampouco evidencia situação de urgência apta a justificar a incidência da tese da taxatividade mitigada. Conforme se extrai das próprias Razões Recursais, o objeto do Agravo restringe-se ao inconformismo do Recorrente quanto à sua permanência no polo passivo da Demanda, sustentando inexistir vínculo jurídico que justifique sua participação no feito. Entretanto, a simples manutenção da parte no polo passivo da Ação não configura risco de inutilidade do julgamento futuro, tampouco gera prejuízo processual irreversível. Ao contrário, eventual equívoco da decisão interlocutória poderá ser integralmente revisto pelo Tribunal quando do julgamento da Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer comprometimento da utilidade do controle jurisdicional diferido. A propósito, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado pela Jurisprudência: "O agravo de instrumento é inadmissível para reformar decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ (Tema 988) somente autoriza o cabimento do recurso em situações excepcionais de urgência, inexistentes quando a matéria pode ser oportunamente devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5186369-36.2025.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. André Guidi Colossi, j. 16/07/2025). Com efeito, admitir a recorribilidade imediata de decisão que apenas rejeita preliminar de ilegitimidade passiva importaria em ampliar indevidamente o rol do art. 1.015 do CPC, esvaziando a opção legislativa pela recorribilidade diferida das interlocutórias não abrangidas pelo dispositivo. Importa destacar que os argumentos expendidos pelo Agravante quanto à inexistência de vínculo jurídico, ausência de responsabilidade e alegada ilegitimidade passiva dizem respeito ao mérito da interlocutória, e não ao pressuposto de admissibilidade do Recurso. Assim, ainda que relevantes, tais alegações não têm o condão de suprir a ausência de cabimento recursal, nem demonstram situação excepcional capaz de atrair a incidência da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.