Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO EPIDEMIOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PUIL N. 413/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Prudente contra sentença que julgou procedente ação de majoração de adicional de insalubridade ajuizada por servidora ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, para reconhecer o direito à percepção do adicional em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. O Município sustentou nulidade da sentença e do laudo pericial, ausência de subsunção da atividade ao Anexo 14 da NR-15, impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros e excesso na fixação dos honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença e o laudo pericial padecem de nulidade; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas pela autora durante a pandemia caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta a justificar a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo; (iii) determinar se o laudo pericial possui natureza declaratória ou constitutiva para fins de fixação do termo inicial do benefício e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e não está obrigada a realizar distinguishing em relação a precedente meramente persuasivo que não possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. 4. O perito judicial atua dentro dos limites de sua competência ao interpretar tecnicamente normas sanitárias e regulamentadoras necessárias à avaliação das condições de trabalho, sem invadir matéria exclusivamente jurídica. 5. A prova pericial produzida sob o contraditório demonstra que a autora manteve contato direto, habitual e permanente com pacientes suspeitos ou contaminados pelo vírus SARS-CoV-2 durante o período pandêmico, tanto em atendimentos na unidade de saúde, quanto em visitas domiciliares. 6. O conceito de paciente em isolamento previsto no Anexo 14 da NR-15 possui natureza funcional e epidemiológica, pois se refere à condição do paciente e não à existência de estrutura física hospitalar específica destinada ao isolamento. 7. A Portaria GM/MS n. 356/2020 reconhece o isolamento domiciliar como medida sanitária válida, de modo a permitir o enquadramento dos pacientes acometidos por COVID-19 à categoria de pacientes em isolamento para fins de caracterização da insalubridade. 8. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos exige avaliação qualitativa do risco, de modo que desnecessária a demonstração de exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. 9. A perícia judicial apresenta fundamentação técnica consistente e imparcial, que prevalece sobre a mera discordância da Administração Pública desacompanhada de contraprova técnica idônea. 10. O entendimento firmado pelo STJ no PUIL n. 413/RS não se aplica automaticamente ao caso, pois a legislação municipal de Presidente Prudente não contém norma equivalente ao art. 6º do Decreto Federal nº 97.458/1989, circunstância que autoriza o distinguishing. 11. O laudo pericial possui natureza declaratória e apenas reconhece situação insalubre preexistente, razão pela qual os efeitos financeiros retroagem ao início da atividade desempenhada em condições nocivas, observada a prescrição quinquenal. 12. A fixação dos honorários periciais se mostra compatível com a complexidade do trabalho técnico desenvolvido e não comporta redução. 13. Diante da natureza ilíquida do objeto da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso do Município desprovido e remessa necessária não conhecida, com observação em relação aos consectários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, §§ 1º, III, 2º e 3º, e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 473, § 2º, 479, 489, § 1º, VI, 496, § 3º, III, e 927; Lei Complementar Municipal nº 5/1991, art. 72; Lei Complementar Municipal nº 126/2003, art. 1º; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/1978; Portaria GM/MS nº 356/2020; Decreto Federal nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL nº 1.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, Órgão Especial, j. 03.02.2016; TJSP, IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, Turma Especial da Seção de Direito Público, j. 06.08.2021.
Recurso do Município desprovido e remessa necessária não conhecida, com observação em relação aos consectários.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.