Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES DENUNCIADOS PELO FATO DE FIGURAREM, À ÉPOCA DOS FATOS, COMO DIRETORES DA EMPRESA APONTADA NA EXORDIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se a sua rejeição. Contudo, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, nada impede que esta Corte expeça ordem de ofício como forma de impedir o constrangimento ilegal, situação ocorrente na espécie. 3. Com efeito, observa-se que a exordial acusatória, no caso, não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os acusados, na condição de diretores da empresa, teriam incorrido na prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal, sem indicar, contudo, de que maneira isso teria se dado. 4. Em outras palavras, a incoativa limitou-se a repetir as palavras da lei, sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão ou redução da contribuição previdenciária, tampouco houve a indicação do valor do tributo sonegado. 5. Registre-se que a menção feita, na denúncia, a outras peças constantes dos autos - Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLDs - não supre a exigência legal de descrever o fato imputado aos pacientes, com a especificação de quais informações de interesse do INSS teriam sido sonegadas ou repassadas de forma incorreta, bem como de indicar o valor do crédito tributário. 6. Observa-se, ainda, que o órgão ministerial não se esforçou em demonstrar a atividade desempenhada por cada um dos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa, nem esclareceu quais documentos foram assinados por esta ou aquela pessoa, a fim de identificar os responsáveis pelo lançamento nas folhas de pagamento e por outros documentos de informações relacionados com os deveres e obrigações para com a Previdência Social. 7. Embora a jurisprudência de nossas Cortes Superiores venha flexibilizando a necessidade de individualização e descrição minudente das condutas em crimes societários, baseada justamente na dificuldade de se descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos, isso não significa que se possa aceitar, de outro lado, uma imputação totalmente genérica e indeterminada. 8. Portanto, ainda na hipótese de crimes de autoria coletiva, não se pode permitir que o órgão acusatório deixe de estabelecer vínculo mínimo entre os denunciados e o fato criminoso a ele imputado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a inépcia da denúncia por irregularidade formal, em relação ao segundo e terceiro pacientes. Prejudicado o writ quanto ao primeiro paciente, em virtude do reconhecimento, na origem, da prescrição da pretensão punitiva.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, mas, de ofício expediu ordem para declarar a inépcia formal da denúncia em favor dos pacientes Nelson Gimenez Corrêa e Maurício de Castilho Dinepi, prejudicada a análise em relação ao paciente Alfredo Raymundo Filho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). PAULO FREITAS RIBEIRO, pelas partes PACIENTES: ALFREDO RAYMUNDO FILHO, NELSON GIMENEZ CORRÊA e MAURÍCIO DE CASTILHO DINEPI
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "inépcia da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.