Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGO PÚBLICO TEMPORÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de vantagens pessoais e vantagens de serviço contra o Município de Campo Grande objetivando receber os valores decorrentes do exercício de cargo de chefia no período de contratação simplificada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar o direito do autor às substituições nos períodos de 18/12/2014 a 18/2/2015 e 5/8/2015 a 29/10/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar o direito à percepção dos períodos de substituição na coordenação dos cargos, em se tratando de cargo em comissão exercido somente por servidores de cargo efetivo, não sendo o caso do demandante. II - Quanto ao exercício das funções pela parte recorrente, o Tribunal expressamente consignou que não há prova idônea nos autos que ampare a pretensão do autor de receber pelas designações das funções de coordenação. Dispõe às fl. 1.234: "[...]Ademais, cumpre consignar que não consta na ficha funcional do autor-apelado qualquer publicação da designação para o cargo de coordenador, referido na exordial, de modo que meras comunicações internas não tem o condão de demonstrar referida situação que exige formalismo, por expressa disposição legal. O que há, na espécie e ao contrário de todo o alegado pelo autor, é a expressa vedação de que este, contratado temporariamente, exerça mediante empossamento ou designação, ainda que em substituição, exercício de cargo em comissão ou função de confiança (item 8. VEDAÇÕES do contrato firmado entre as partes – f. 40), o que era de seu conhecimento. Ademais, não existe nos autos qualquer prova documental idônea que demonstre a efetiva nomeação do autor para exercer o cargo de Coordenador do Centro POP I (ver f. 449). O próprio juízo sentenciante consignou que os documentos vindos com a inicial são anteriores ao período declinado na petição inicial (f. 990).[...]" III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.
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