Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE TESE SUPERVENIENTE FIXADA EM IAC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente impugnação do ente público para reconhecer excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados sobre a diferença apurada, sob fundamento da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. A agravante sustenta a indevida imposição dos honorários, por decorrer o excesso de execução de alteração jurisprudencial superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão de excesso de execução reconhecido apenas após a fixação superveniente de tese jurídica vinculante em Incidente de Assunção de Competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de execução somente se configura após a fixação, no IAC nº 18.193/2018, dos marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias, sendo inexistente à época do ajuizamento do cumprimento de sentença. A parte exequente elabora os cálculos com base no entendimento jurisprudencial vigente à época, não podendo ser penalizada por posterior modificação de orientação do tribunal. A imposição de honorários sucumbenciais pressupõe conduta reprovável ou erro imputável à parte, o que não se verifica quando o excesso decorre exclusivamente de alteração superveniente da tese jurídica. A jurisprudência do tribunal afasta a condenação em honorários em hipóteses análogas, reconhecendo a injustiça de imputar ônus sucumbencial por excesso inexistente à época da propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se impõe condenação em honorários sucumbenciais quando o excesso de execução decorre de tese jurídica superveniente fixada em incidente de assunção de competência. 2. A parte exequente não responde por valores posteriormente considerados indevidos em razão de mudança jurisprudencial. 3. A sucumbência exige conduta imputável à parte, inexistente quando os cálculos refletem o entendimento vigente à época do ajuizamento.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.