Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, mas reconheceu a sucumbência recíproca. A instituição financeira impugna a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores. A consumidora busca a exclusão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro não reconhecida pela parte autora, diante da ausência de prova da anuência, autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais; e (ii) saber se a fixação do valor indenizatório abaixo do pedido inicial implica sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do seguro, sendo incabível a cobrança. Houve devolução simples de valores durante o processo, o que impõe a restituição em dobro, com compensação do valor já pago. A cobrança indevida autoriza a indenização por danos morais, configurando ato ilícito e violação a direito da personalidade, sendo presumido o dano (in re ipsa), com valor fixado em R$ 3.000,00, proporcional ao caso. Não se caracteriza sucumbência recíproca em pedido de indenização por danos morais quando a condenação é inferior ao valor postulado na inicial, conforme entendimento da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido, para afastar a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de seguro não contratado gera o dever de indenizar por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 2. A condenação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 6º, VI, e 42, p.u.; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, AgRg no AREsp 433.180, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.12.2013; STJ, REsp 1.578.553, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.12.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ITAU UNIBANCO S/A e por ANTONIA ALVES DA SILVA, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação proposta em face da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o 1° Apelante, ITAU UNIBANCO S/A, sustentou, inicialmente, que as telas sistêmicas devem ser consideradas como parte integrante do conjunto probatório, não podendo ser analisadas de forma isolada, uma vez que reforçam os demais documentos constantes dos autos. Argumenta que a contratação do seguro cartão protegido ocorreu de forma presencial, na agência 7859, em 04/08/2017, mediante a digitação da senha pessoal da parte autora, o que indicaria ciência e consentimento da contratação. Defende também que, inexistindo má-fé da instituição financeira, estaria configurado o engano justificável, de modo que não se aplica a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alega, por fim, que não houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais e, alternativamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização, por entender que o montante de R$ 3.000,00 seria excessivo diante das circunstâncias do caso. Pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para reforma integral da sentença e, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório. Por sua vez, em seu apelo, a parte autora requer que seja afastada a condenação em sucumbência recíproca. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC. A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de fraude na contratação de serviço, consistente em descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”, supostamente vinculados a um seguro não contratado por sua iniciativa. Analisando detidamente os autos, embora a parte requerida afirme que agiu no exercício regular de direito, não restou comprovada a legalidade da contratação. Entende-se que durante a instrução processual, cabe à instituição financeira a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao contrato impugnado. Ocorre que o próprio banco juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, não autorizando os descontos contestados a título de seguro (ID. 22329918, pg. 8), bem como procedeu com a devolução dos descontos realizados na conta bancária da parte autora. Ainda que a instituição financeira afirme que a contratação do seguro foi realizada em data posterior, diretamente na agência bancária, tal fato não restou comprovado nos autos. Assim, não obteve êxito no desiderato, eis que o contrato firmado entre as partes deixa claro que a consumidora não aquiesceu com a contratação do seguro. Portanto, mostra-se devida a indenização por danos morais, especialmente em razão da prática de ato ilícito que culminou em cobranças indevidas, sem qualquer justificativa plausível. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando transtornos concretos ao consumidor, o que justifica a reparação. Nessa linha, admite-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume a partir da simples ocorrência do ilícito, independentemente da demonstração efetiva do prejuízo, dada a violação aos direitos da personalidade. Destaca-se, ainda, o caráter pedagógico da condenação por danos morais, a qual visa não apenas compensar o lesado, mas também coibir a reiteração de práticas abusivas no mercado, promovendo a função social da responsabilidade civil. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, bem como os reflexos negativos causados à esfera existencial do recorrente. Importa lembrar que o sistema de proteção ao consumidor, expressamente consagrado na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII, c/c art. 170, inciso V), visa assegurar aos consumidores a devida reparação diante de condutas abusivas praticadas por fornecedores. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor, não havendo que se falar em redução do montante arbitrado. Além disso, uma vez reconhecida a cobrança indevida, incide a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a devolução em dobro dos valores cobrados. Todavia, tendo havido a restituição simples no curso da demanda, impõe-se a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao segundo apelo, observa-se que a parte autora requereu, inicialmente, o v
Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido, para afastar a sucumbência recíproca.
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