Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 16.992,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e dois reais); Valor das parcelas: R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Afonso Ribeiro, no dia 25.08.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 31.07.2023 (Id. 30427397), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e de Repetição de Indébito, ajuizada em 26.01.2023, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “… DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça”. Em suas razões contidas no Id. 30427401, pugna a parte apelante, pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “INTERPÕE O PRESENTE RECURSO, a fim de, em primeiro lugar, REFORMAR A SENTENÇA, porque o CONTRATO JUNTADO DEVE SER NULIFICADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, e porque NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS COMPROVANTE DE TED, comprovando que a parte Autora não beneficiou do crédito objeto do empréstimo, pelo que para que a ação deve ser julgada totalmente procedente, nulificando o contrato, declarando o débito inexistente, bem como os valores cobrados, sejam restituídos em dobro, e indenizado o dano moral in re ipsa, sofrido pela parte Autora”. Com esses argumentos, requer: “(...) 1) Ante o exposto, pede-se a ilustre Câmara, o recebimento e o conhecimento do presente apelo, no seu efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), frente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, (art. 1.009, e seguintes, CPC), para que: a) seja REFORMADA A SENTENÇA, para: a) NULIFICAR O CONTRATO DE ID 93517590, tendo em vista que não consta assinatura a rogo, cuja essencialidade é exigida para validade do contrato, por força do art. 595 do CC, e da jurisprudência colacionada acima; b) DAR TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, tendo em vista que o contrato é nulo e não foi comprovado qualquer recebimento de valores pelo autor/apelante do valor proveniente do suposto empréstimo em debate, não existindo qualquer negócio jurídico válido que sustente os descontos; B) condene a parte Demandada em 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30427404, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32219273). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merecer acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4°do art. 1.012, do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 804140486, no valor de R$ 16.992,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e dois reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 30427382, que dizem respeito à cópia do contrato do empréstimo consignado em comento, com anuência do apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, bem como a declaração de residência e o extrato de pagamentos, o que demonstra que o valor disponibilizado foi direcionada, por meio de ordem de pagamento, para a agência 5389, em nome do recorrente, no Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fat
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.