Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL internacional. ISENÇÃO. LIMITES DECORRENTES DO DECRETO-LEI N. 1.804/1980. DISPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PORTARIA MF N. 156/1999. Instrução Normativa SRF n. 96/1999. legalidade. reforma da sentença. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do produto independentemente do pagamento de imposto de importação, uma vez que o valor é inferior a U$100,00 (cem dólares norte-americanos), nos termos do que determina o Decreto-Lei nº 1.804/1980. Entendeu o MM. Juízo Federal sentenciante que os atos normativos infralegais (Portaria MF nº 156, de 25/06/1999 e Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999) extrapolaram os limites fixados pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Portaria MF nº 156/1999 e a Instrução Normativa SRF nº 96/1999 exorbitaram do poder regulamentar conferido pelo Decreto-Lei n. 1.804/1980. 3. As remessas postais internacionais estão sujeitas à fiscalização aduaneira, sendo a Secretaria da Receita Federal responsável por esse controle. Por outro lado, a gestão logística dessas remessas, desde sua recepção até a entrega ao destinatário, incluindo o atendimento a solicitações de informação ou reclamação, é realizada pelos Correios, conforme estabelece o artigo 25 do Decreto nº 1.789/1996. 4. A Portaria MF nº 156/1999, editada pelo Ministério da Fazenda no exercício de sua competência, concedia, à época dos fatos, isenção do Imposto de Importação para bens enviados via remessa postal internacional de até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos), desde que tanto o remetente quanto o destinatário fossem pessoas físicas. 5. O referido ato normativo secundário manteve-se dentro de sua competência regulamentar, visto que o Decreto-Lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1980, ao estabelecer o Regime de Tributação Simplificada para a cobrança do imposto de importação sobre bens enviados por remessas postais internacionais, conferiu ao Ministério da Fazenda a prerrogativa de conceder isenção, desde que o valor da remessa não ultrapassasse US$100,00 (cem dólares americanos) e que o destinatário fosse uma pessoa física. 6. Embora o dispositivo legal não tenha expressamente exigido que tanto o remetente quanto o destinatário fossem pessoas físicas, o artigo 1º, §4º, do Decreto-Lei nº 1.804/1980 conferiu ao Ministério da Fazenda a prerrogativa de definir requisitos e condições para a aplicação do referido regime. Dessa forma, com base nessa autorização, conclui-se que o Ministério da Fazenda tem a prerrogativa de estabelecer outras condições não proibidas, desde que razoáveis, para a concessão da isenção, como a exigência de que as remessas sejam feitas por pessoas físicas. 7. Dessa maneira, conclui-se que não há ilegalidade na Portaria MF nº 156/1999, nem na Instrução Normativa nº 96/1999, que apenas reiterou o disposto naquele ato, uma vez que ambas foram editadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1980. Precedentes. 8. Remessa necessária e apelação providas.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da União Federal - Fazenda Nacional
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.