Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal. Receptação dolosa (Artigo 180, caput, do Código Penal), Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e Embriaguez ao volante (Artigo 306 da Lei nº 9.503/97). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleitos absolutório e desclassificatório. Não acolhimento do reclamo. Materialidade, autoria, dolo e tipicidade comprovados. Acusado surpreendido conduzindo motocicleta sem placa de identificação e com sinais identificadores adulterados, tratando-se de veículo "dublê", produto de furto. Alegação de desconhecimento da origem ilícita que não encontra respaldo no conjunto probatório. Aquisição informal do bem por rede social, sem documentação. Apreensão da "res furtiva" em poder do agente que enseja a inversão do ônus da prova. Acusado que admitiu informalmente ter ciência da condição irregular do veículo. Dolo evidenciado. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa. Conduta típica do art. 311, § 2º, inciso III, do CP, com a redação da Lei nº 14.562/2023, que se perfectibiliza com a mera condução do veículo com sinal adulterado, sendo prescindível a autoria da fraude física. Irregularidade ostensiva perceptível ao condutor. Embriaguez ao volante. Teste de etilômetro com resultado de 0,5 mg/L de ar alveolar, acima do limite legal, aliado aos sinais clínicos de embriaguez constatados pelos policiais militares e à confissão do réu. Crime de perigo abstrato. Validade dos depoimentos dos agentes públicos sob o crivo do contraditório. Condenação confirmada. Dosimetria penal inalterada. Penas-base fixadas no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea reconhecida na origem, que não conduz as sanções aquém do piso (Súmula 231 do STJ). Concurso formal próprio entre a receptação e a adulteração bem reconhecido, com exasperação de 1/6 (um sexto). Concurso material reconhecido em relação ao delito do CTB (art. 69 do CP). Penas definitivas de 03 anos e 06 meses de reclusão, 06 meses de detenção e 30 dias-multa, além de 02 meses de suspensão da habilitação. Substituição das carcerárias por duas penas restritivas de direitos preservada. Regime prisional aberto em caso de eventual reconversão. Sentença mantida. Apelo defensivo não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Waldir Calciolari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.