Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente ação, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Precedente do STJ (súmula n. 568). II. Na hipótese dos autos, o Impetrante pede que seja concedida a segurança para continuar no certame a que se submeteu para o cargo de Perito Criminal (Cargo 5), vez que não ter obteve classificação suficiente para participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do edital de abertura. III. Nos termos do item 19.1 do Edital n.º 1 – SSP/MA – APC, de 12 de dezembro de 2017, havia previsão de um total de 23 vagas (ampla concorrência, PCD e declarados negros) para convocação dos candidatos aprovados na 1ª etapa do concurso para o Curso de Formação Profissional. Entretanto, o Impetrante concluiu a primeira etapa do certame com 61,80 pontos, ocupando a 28.ª posição à ampla concorrência, portanto, fora do número de vagas. IV Não se pode dar tratamento privilegiado ao Impetrante que não está previsto em lei, pois ao se admitir a sua convocação, sem seguir os critérios previstos no edital, outros candidatos que respeitaram as regras do concurso, e que foram reprovados, teriam, dessa forma, tratamento desigual. Tal fato não pode ocorrer, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, igualdade e isonomia. V. Reveste-se de legalidade a disposição editalícia que limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as fases posteriores, sendo possível um determinado candidato atingir a pontuação mínima estipulada em edital, mas não ser convocado para realizar a etapa posterior, como no caso dos autos. VI. Mandado de Segurança denegado. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por Yuri Fernandes Dos Santos, tendo em vista o ato coator da Sra. Lilian Régia Gonçalves Guimarães – Secretária de Estado de Gestão e Previdência, e do Sr. Paulo Henrique Portela De Carvalho – Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE), por tê-lo considerado INAPTO para a 2ª etapa do concurso público de provas e títulos, vinculado ao Edital nº 01/2017, para provimento de 23 (vinte e três) vagas para o cargo de perito criminal, sendo 07 (sete) de lotação imediata e 16 (dezesseis) para o cadastro de reserva. Nas informações prestadas pelo CEBRASPE, o Impetrante concluiu a primeira etapa do certame com 61,80 pontos, ocupando a 28ª posição à ampla concorrência. No entanto, apesar de lograr êxito em todas as fases da primeira etapa do certame, o candidato foi eliminado, tendo em vista não ter obtido classificação suficiente para participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do edital de abertura. Inconformado, o candidato impetrou o presente mandamus sustentado em síntese que teria sido descumprida cláusula de barreira prevista no edital de abertura, quando da convocação, para o Curso de Formação Profissional, de número maior de candidatos do que aquele inicialmente previsto no edital de abertura. O pedido liminar foi indeferido, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida (ID 4428108). As partes impetradas prestaram suas informações pelo CEBRASPE (ID 5470704), pleiteando a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ao final que seja negada a segurança ao Impetrante, eis que os pedidos constantes no writ ferem o entendimento da Banca Examinadora, a isonomia e contraria as regras do concurso, o interesse público, a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência unânime no País. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela denegação da segurança (ID 9116042). É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente ação, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do writ. A priori, frisa-se que a ação mandamental é remédio processual de índole constitucional que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito do direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”. Salienta-se que o concurso público é o processo administrativo, com natureza concorrencial, mediante o qual há a seleção dos candidatos mais aptos e qualificados para o preenchimento de cargos públicos da Administração Direta e Indireta. Nesse pensamento o Ente Público possui liberdade para estabelecer critérios e diretrizes para a elaboração do concurso público, devendo oportunizar igualdade para todos os candidatos, bem como respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e isonomia. É sabido que o instrumento convocatório é a lei do torneio, o qual consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o certame devem ser seguidos. O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do concurso, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas ao mesmo. Na hipótese dos autos, o Impetrante pede que seja concedida a segurança para continuar no certame a que se submeteu para o cargo de Perito Criminal (Cargo 5), vez que não ter obteve classificação suficiente para participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do edital de abertura. Com efeito, observa-se que o Edital nº 01 – PM/MA, 12 de dezembro de 2017, trouxe norma expressa e clara a respeito dos requisitos para a aprovação para fase seguinte. Senão, vejamos: 19.1 Respeitados os empates na última colocação, serão convocados para o curso de formação profissional os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e classificados, dentro do número de vagas e do cadastro de reserva de que trata o item 4 deste edital (...) Ora, os candidatos de qualquer concurso público estão sujeitos às condições estipuladas pelo Edital correspondente, que consiste na “lei que rege o certame”. Assim, nos termos do item 19.1 do Edital n.º 1 – SSP/MA – APC, de 12 de dezembro de 2017, havia previsão de um total de 23 vagas (ampla concorrência, PCD e declarados negros) para convocação dos candidatos aprovados na 1ª etapa do concurso para o Curso de Formação Profissional. In casu, o Impetrante concluiu a primeira etapa do certame com 61,80 pontos, ocupando a 28.ª posição à ampla concorrência, portanto, fora do número de vagas. Registra-se que foram convocados para o curso de formação em primeira chamada 19 candidatos concorrentes nas vagas destinadas à ampla concorrência; 4 candidatos concorrentes nas vagas destinadas aos negros, nenhum candidato PCD e 1 candidato sub judice. Em s
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