Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Canoas e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão na manutenção de diques e sistemas de drenagem; (ii) a caracterização de força maior como excludente de responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, mas a ocorrência de força maior, como a catástrofe climática de maio de 2024, exclui o dever de indenizar. 2. Não há prova técnica nos autos que demonstre que eventuais obras ou intervenções estruturais teriam evitado o alagamento, sendo insuficiente a presunção genérica de omissão estatal. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece a força maior como causa excludente de responsabilidade civil do Estado em casos de alagamentos decorrentes de fenômenos climáticos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos inominados providos. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior, caracterizada por fenômeno climático extremo, exclui a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de alagamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.05.2015; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50158709220248210003, Rel. José Antônio Coitinho, j. 25.03.2025.
decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos inominados do Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul e julgar prejudicado o recurso da parte autora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.