Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária do 1º apelado, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Claudia Maria Pires Marques, no dia 22/06/2022 e 23/06/2022, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 23/02/2022 (Id nº 22592250), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em 01/12/2021, por Cláudia Maria Pires Marques, assim decidiu: “Determinar, a título de obrigação de fazer, que o Banco do Brasil, no prazo de quinze dias, determine o redimensionamento das parcelas do contrato de empréstimo/financiamento formulado com o autor, excluindo a cifra referente ao contrato de seguro, sob pena de multa de mil reais por parcela paga em descumprimento desta ordem judicial; Condenar o Banco do Brasil a pagar para o autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; Condenar o Banco do Brasil a pagar para o autor, em dobro, o valor adimplido em excesso em cada parcela do contrato de empréstimo referente ao acréscimo decorrente do contrato de seguro, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela a ser restituída. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 22592252, aduz em síntese a instituição financeira, que a sentença merece reforma, pois “Conforme a documentação já anexada aos autos, a contratação do seguro foi realizada de maneira legítima, restando prevista no contrato de modo claro e legível. Ainda, há de se salientar que a parte Apelada não comprovou, em nenhum momento, a prática de venda casada por parte do Apelante, padecendo em seu pleito inicial. Contudo, tal ponto não foi observado pelo Juízo”. Aduz mais que “inobstante a inexistência de provas de prática de conduta antijurídica parte do Apelante, insta frisar que a Apelada, acaso seja mantida a sentença, irá receber a restituição de um seguro que contratou e usufruiu da cobertura por um período de tempo, configurando enriquecimento ilícito em detrimento do Apelante.” Com esses argumentos requer “Em tais condições, espera o Banco/apelante que este Egrégio Órgão Colegiado CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO A ESTE RECURSO, reformando a r. sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência dos pedidos contido na exordial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. Já a segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no ID. 22592256, pugna para que a sentença de 1º grau seja reformada somente no que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, uma vez que “Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, requer que seja considerado que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais.” Com esses argumentos requer “que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, que seja provido o recurso para o fim de determinar a condenação do apelado em repetição indébito em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente corrigidos com juros de 1% a.m. e correção monetária desde o evento danoso.” Em que pese intimadas, somente o Banco do Brasil (2º apelado) apresentou contrarrazões contidas no Id nº 22592265, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23308425). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar desconto intitulado SEGURO PRESTAMISTA, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Seguro Prestamista”. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Comprovante de Empréstimo com o valor do seguro, conforme Id. 22592226, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, dai porque os descontos se apresentam devidos. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que 1º apelado assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o banco. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, fundado nos dispostos no art. 932, inciso V e IV alínea “a” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse
3) Recurso conhecido e improvido
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