Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA. REGISTRO LEGÍTIMO E JÁ CANCELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de registro no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, além de condenar o autor por litigância de má-fé. A controvérsia recursal restringe-se à ausência de notificação prévia e à multa aplicada, não havendo impugnação da existência da dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR/SISBACEN enseja cancelamento da anotação e indenização por dano moral; (ii) estabelecer se restam configurados os pressupostos para a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O SCR/SISBACEN possui natureza informativa e regulatória, não se equiparando aos cadastros restritivos tradicionais, razão pela qual a simples inclusão de dados não configura, por si, restrição creditícia ou dano moral automático. 4. A documentação comprova a existência das operações registradas, não impugnadas quanto à validade, inexistindo demonstração de abalo concreto à honra ou à imagem do consumidor. 5. A presença de outras anotações legítimas em nome do apelante afasta o dever de indenizar por suposto registro irregular, conforme a Súmula 385 do STJ. 6. Não há litigância de má-fé quando a parte sustenta tese jurídica sobre a necessidade de notificação prévia sem alterar a verdade dos fatos, inexistindo conduta prevista no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente provido. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; Resolução BACEN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 385; TJ/BA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001; TJ/BA, Apelação nº 8023115-90.2023.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo
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