Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. RPV. DEPÓSITO INSUFICIENTE. JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA REQUISIÇÃO COMO VERBA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de requisição de pequeno valor que reconheceu a insuficiência do depósito realizado pelo IPESP, assentou a natureza tributária do crédito, estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês no período de 30.7.2018 a 30.9.2021 e determinou a apuração e o depósito da diferença devida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a classificação administrativa do crédito como alimentar, por ocasião da expedição da RPV, impede o reconhecimento posterior de sua natureza tributária e dos consectários correspondentes; (ii) estabelecer se a alegada alteração de entendimento da exequente caracteriza comportamento contraditório; e (iii) verificar se a eventual diferença decorrente da insuficiência do pagamento deve ser afastada ou submetida a nova requisição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do crédito decorre de sua origem e do conteúdo da obrigação reconhecida judicialmente, não da classificação administrativa atribuída à RPV no momento de sua expedição. 4. A restituição de contribuição previdenciária indevidamente descontada possui natureza tributária, de modo que eventual equívoco na classificação da requisição não modifica os consectários incidentes sobre o crédito. 5. A indicação do crédito como alimentar na requisição não caracteriza comportamento contraditório capaz de impedir a exequente de exigir a integral satisfação do crédito judicialmente reconhecido. 6. O erro ou a classificação incorreta da RPV não legitima o pagamento de valor inferior ao efetivamente devido, tampouco autoriza a modificação dos consectários aplicáveis ao crédito. 7. A jurisprudência desta Câmara reconhece a impossibilidade de rediscussão dos consectários definidos no título executivo e a irrelevância de alegado erro no preenchimento de RPV para alteração da natureza jurídica do crédito ou dos encargos incidentes sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A classificação administrativa de crédito tributário como alimentar na RPV não altera sua natureza jurídica nem afasta os consectários decorrentes da obrigação reconhecida judicialmente. Alegado erro no preenchimento ou processamento da RPV não autoriza o pagamento de valor inferior ao efetivamente devido. A constatação de insuficiência do depósito realizado para satisfação do crédito autoriza a apuração e cobrança da diferença devida, observadas as regras próprias do regime de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. Legislação citada: CPC, art. 995, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Constituição Federal, art. 100, § 8º; EC nº 113/2021. Jurisprudência citada: STF, Tema 1.170; STF, Tema 810; STJ, Temas 145, 199 e 905; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3002093-74.2026.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 31.3.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Eduardo Marcondes Machado · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.