Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8002092-17.2023.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Leobaldo Souza Carvalho Advogado: Joao Francisco Zanotelli (OAB:RS64647-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Felipe Sodre Sousa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002092-17.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LEOBALDO SOUZA CARVALHO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A presente insurgência recursal gira em torno da concessão de auxílio-acidente, benefício previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, o qual é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido quando há redução permanente da capacidade para o trabalho habitual 3. O laudo pericial juntado aos autos atesta a amputação parcial dos dedos do apelante, confirmando a redução permanente de sua capacidade laborativa. Não obstante, o perito judicial também destacou que o autor foi reabilitado para o exercício de outras atividades compatíveis com sua condição física atual. (ID. 71728445) 4. Embora a amputação parcial de dois dedos seja uma sequela evidente e irreversível, o autor foi reabilitado para o exercício de atividades diferentes das que exercia antes do acidente. O fato de ter sido capacitado para exercer nova função, ainda que com limitações, não afasta por completo o seu direito ao benefício. Acerca das exigências indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-acidente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 5. Portanto, se constatadas sequelas que implicam restrição da capacidade do Autor para o desempenho de suas funções habituais, fato suficientemente atestado pelo Perito, impõe-se a concessão do benefício, independentemente do grau de lesão. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para conceder ao apelante o benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença, em 01/05/2014, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.