Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO COM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS E EM DESTAQUE E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como de devolução de valores descontados em benefício previdenciário, sob fundamento de regularidade da contratação, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral, à luz do art. 27 do CDC, em se tratando de descontos decorrentes de contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é inválido por vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva, a ensejar sua nulidade e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, pois os descontos decorreram de contrato que produz efeitos até o momento atual, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir de cada desconto realizado, afastando-se a prescrição arguida. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual em que consta expressamente a modalidade “cartão de crédito consignado” e cláusulas específicas da referida modalidade, inexistindo violação ao dever de informação. 5. O banco demonstra a disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência (TED), conforme reconhecido pela própria autora, evidenciando a efetiva utilização do serviço. 6. A parte autora não comprova fraude, erro substancial ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 7. A modalidade de cartão de crédito consignado é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua licitude e afasta, por si só, a configuração de prática abusiva ou equiparação automática ao empréstimo consignado regido pela Lei nº 10.820/03 (REsp 1.358.057/PR; MC 14.142/PR). 8. Demonstrada a regularidade formal do contrato e a inexistência de ilicitude, inexiste fundamento para declarar a nulidade da avença, determinar a repetição de indébito ou impor indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de cartão de crédito consignado com descontos mensais, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide de forma sucessiva, contando-se a partir de cada desconto realizado. 2. A apresentação do contrato com identificação expressa da modalidade pactuada e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A modalidade de cartão de crédito consignado é lícita e reconhecida pela jurisprudência do STJ, não configurando, por si, prática abusiva ou nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.820/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845764-29.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.