Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. EXCEÇÃO AO TEMA 4 DO IRDR Nº 3.043/2017-TJMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, aplicando o Tema 4 do IRDR nº 3.043/2017-TJMA, havia declarado a ilicitude da cobrança de tarifa de pacote de serviços ("Cesta B. Expresso 2") ante a ausência de contrato específico assinado, condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a utilização reiterada de serviços bancários que extrapolam o pacote essencial (empréstimos, saques, transferências e pagamentos) afasta a impenhorabilidade de tarifas prevista no IRDR nº 3.043/2017; e (ii) se a conduta do consumidor configura aceitação tácita do pacote tarifado, legitimando a cobrança efetuada pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4) do TJMA admite a cobrança de tarifas bancárias quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN ou quando contratado pacote remunerado. 4. A utilização prolongada e consciente de serviços que transcendem o mero recebimento de benefício previdenciário (como contratação de empréstimos e movimentações diversas) supre a necessidade de exibição do contrato formal, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do consumidor. 5. Verificada a fruição de serviços onerosos que extrapolam o pacote essencial, a cobrança da tarifa respectiva constitui exercício regular de direito do banco, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar ou de repetir o indébito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática, negar provimento à apelação da parte autora e restabelecer a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando o conjunto probatório, especialmente os extratos, demonstrar que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, havendo fruição de serviços que extrapolam os limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A utilização reiterada de serviços bancários onerosos configura aceitação tácita do pacote de serviços, afastando a tese de ilicitude da cobrança baseada apenas na ausência de contrato assinado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010; RITJMA, arts. 641 e 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4).
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.