Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária ajuizada em face de seguradora, sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente apta a ensejar cobertura securitária. O autor sustenta que o laudo pericial reconheceu lesões nos ombros e nexo concausal com as atividades laborais, mas consignou ausência de consolidação das lesões e continuidade do tratamento médico, razão pela qual requer a suspensão do feito para realização de nova perícia futura ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de consolidação das lesões e a permanência do tratamento médico impedem o julgamento de improcedência do pedido de indenização securitária por invalidez permanente; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, o processo deve ser suspenso ou extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O laudo pericial conclui que o quadro clínico do autor não está consolidado e que o tratamento médico permanece em curso, inexistindo, no momento da perícia, invalidez permanente caracterizada. A cobertura securitária por invalidez permanente pressupõe lesão definitiva, com esgotamento dos recursos terapêuticos e constatação da incapacidade permanente após alta médica definitiva. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a indenização securitária por invalidez permanente somente é exigível após a consolidação das lesões incapacitantes e o encerramento do tratamento médico. A pretensão indenizatória formulada antes da consolidação das lesões revela ausência de interesse de agir, por falta de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A suspensão do processo por prazo indeterminado para aguardar eventual consolidação futura das lesões não se mostra medida adequada à solução da controvérsia. A extinção do processo sem resolução do mérito preserva o direito do segurado de ajuizar nova demanda caso a invalidez venha a se tornar permanente após o término do tratamento médico. A manutenção da sentença de improcedência com resolução do mérito acarretaria formação de coisa julgada material, impedindo futura discussão acerca do direito à cobertura securitária diante de eventual agravamento definitivo do quadro clínico. Recurso provido. A indenização securitária por invalidez permanente exige a consolidação definitiva das lesões e o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis. A inexistência de consolidação das lesões e a continuidade do tratamento médico configuram ausência de interesse de agir em ação de cobrança securitária fundada em invalidez permanente. Na hipótese de incapacidade temporária com possibilidade de remissão ou agravamento do quadro clínico, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, a fim de resguardar o direito de futura rediscussão da pretensão indenizatória. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.762.808/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 16.03.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0804781-92.2018.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2020, DJ 02.04.2020.
Recurso provido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.