Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORO DE ELEIÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, o qual discutia a inversão do ônus da prova e a validade da cláusula de eleição de foro em contrato entre as partes, em que a embargante alegou contradição e omissão na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão em relação à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência técnica da embargante, respectivamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade, mas não apresentaram contradição no acórdão embargado.4. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é suficiente para resolver a discussão, cabendo à autora comprovar fato constitutivo de seu direito, especificamente que não houve a efetivação dos serviços de implantação e operacionalização do software conforme contrato.5. Há omissão na decisão, porém, não se configurou situação de vulnerabilidade técnica que justificasse a invalidade da cláusula de eleição de foro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos entre pessoas jurídicas é válida e eficaz, salvo se comprovada a hipossuficiência do aderente que inviabilize seu acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na situação dos autos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.