Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial apresentado em liquidação de sentença coletiva, sem acolher as impugnações da instituição financeira, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se o laudo pericial homologado contém erros que justifiquem sua desconstituição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Destarte, não deve ser conhecido o pedido de sobrestamento do feito realizado apenas nesta instância ad quem.4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante apresentou fundamentos condizentes com a decisão recorrida.5. O laudo pericial foi elaborado com base nos parâmetros determinados judicialmente, e o agravante não trouxe elementos concretos e robustos para desconstituí-lo, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais sem fundamentação técnica adequada.6. Laudos periciais gozam de presunção de legitimidade, sendo necessária prova contundente de erro para invalidá-los, o que não foi demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do laudo pericial somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro ou irregularidade. 2. Não havendo elementos suficientes para desconstituir a perícia judicial, mantém-se a homologação do laudo." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5129090-51.2025.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTEAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS : MIRNA BARELLA GOEDEL E OUTROSRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial apresentado em liquidação de sentença coletiva, sem acolher as impugnações da instituição financeira, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se o laudo pericial homologado contém erros que justifiquem sua desconstituição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Destarte, não deve ser conhecido o pedido de sobrestamento do feito realizado apenas nesta instância ad quem.4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante apresentou fundamentos condizentes com a decisão recorrida.5. O laudo pericial foi elaborado com base nos parâmetros determinados judicialmente, e o agravante não trouxe elementos concretos e robustos para desconstituí-lo, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais sem fundamentação técnica adequada.6. Laudos periciais gozam de presunção de legitimidade, sendo necessária prova contundente de erro para invalidá-los, o que não foi demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do laudo pericial somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro ou irregularidade. 2. Não havendo elementos suficientes para desconstituir a perícia judicial, mantém-se a homologação do laudo."
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.