Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE GRANADA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 14/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocasião em que foram apreendidos 210g de maconha dividida em tabletes e trouxinhas, 03 balanças de precisão, varios sacos destinados à embalagem de entorpecentes, 175g de um pó branco e uma granada II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) analisar se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) aferir se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a atuação das partes e a diligência do Juízo, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais. 4. O trâmite da ação penal demonstra regular impulso oficial, com oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e adoção de diligências necessárias, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5. Não é usual a apreensão de um artefato bélico como uma granada, o que justifica, pela complexidade, a demora na conclusão da instrução. 6. Recomenda-se à autoridade impetrada esforços no impulsionamento da ação penal, renovando o ofício expedido ao BOPE, acerca do artefato explosivo apreendido, inclusive entrando em contato com a instituição por todos os meios disponíveis, notadamente para conclusão da instrução o mais breve possível. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela apreensão de entorpecentes, apetrechos destinados à mercancia, laudo toxicológico definitivo e artefato explosivo (granada). 8. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas, pela posse de granada e pelo contexto de possível atuação vinculada a conflito entre facções criminosas, indicando risco à ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do fato demonstram periculosidade social acentuada. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. Teses de julgamento: 1. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a duração da prisão preventiva se mostra compatível com a complexidade do caso e não decorre de desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. A apreensão de entorpecentes, apetrechos para o tráfico e artefato explosivo evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgRg no HC nº 585.674/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no RHC nº 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 575.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.06.2020; Súmula nº 15 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, com recomendação à autoridade de origem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.