Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COM NATUREZA PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Décio Pedro Bigaton contra decisão interlocutória proferida em ação de execução por quantia certa, que indeferiu pedido de aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos devedores, sob alegação de elevado padrão de vida e indícios de ocultação de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no caso concreto, a adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, como forma de compelir os executados ao adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, somente são cabíveis de forma subsidiária e excepcional, mediante demonstração de que os meios típicos de execução foram exauridos e que o devedor, embora possua patrimônio, frustra deliberadamente o cumprimento da obrigação. A jurisprudência do STJ (REsp 1.788.950; HC 711.194; RHC 97.876) estabelece que medidas como suspensão de CNH, passaporte ou cartões de crédito devem ser aplicadas com observância da proporcionalidade, necessidade, contraditório e fundamentação adequada, sob pena de desvio punitivo. O princípio da responsabilidade patrimonial impõe que o patrimônio do devedor, e não sua liberdade ou direitos fundamentais, deve responder pela dívida (CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, art. 789). No caso concreto, não se demonstrou a relação de utilidade e eficácia entre as medidas pleiteadas e o fim executório pretendido, tampouco ficou evidenciado que os executados ocultam bens ou agem de má-fé, razão pela qual as providências requeridas configuram constrangimento pessoal e punição, vedados pelo ordenamento jurídico. A aplicação das medidas atípicas, conforme reiterado por precedentes do TJMS, não pode se desvincular da finalidade coercitiva, sob pena de violação à dignidade do devedor e aos princípios constitucionais da execução (TJMS, AI n. 1421683-98.2023.8.12.0000; AI n. 1409830-58.2024.8.12.0000; AI n. 1414505-64.2024.8.12.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige a comprovação do esgotamento das vias típicas, bem como a demonstração de que o devedor frustra, de forma deliberada, o cumprimento da obrigação. A suspensão de documentos pessoais, como CNH e passaporte, ou o bloqueio de cartões de crédito, sem nexo de causalidade com a satisfação do crédito, configura medida punitiva, vedada pelo ordenamento jurídico. O patrimônio do devedor, e não sua pessoa, deve responder pela dívida, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 489, § 1º, I e II; 789. CF/1988, art. 5º, II, LIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.950, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/11/2018; STJ, HC 711.194, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22/03/2022; STJ, RHC 97.876, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01/12/2022; TJMS, AI n. 1421683-98.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07/12/2023; TJMS, AI n. 1409830-58.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 30/08/2024; TJMS, AI n. 1414505-64.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.