Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Tutela cautelar de urgência em caráter antecedente à futura ação rescisória ajuizada por Marcello Anderson Melo Buonafina em face de Marcus Antonio de Lima Carvalho e George Nogueira Martins, com o objetivo de suspender os efeitos de execução de honorários advocatícios fundada em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0760717-56.2023.8.18.0000, sob alegação de inexistência de efetiva partilha imobiliária, violação manifesta à norma jurídica, erro de apreciação probatória e existência de prova nova apta a justificar a rescisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de tutela cautelar antecedente possui aptidão para interromper ou suspender o prazo decadencial da ação rescisória previsto no art. 975 do CPC; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo requerente configuram prova nova apta a atrair a incidência do prazo diferenciado previsto no art. 975, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para ajuizamento da ação rescisória possui natureza decadencial e observa o lapso bienal previsto no art. 975 do CPC, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Os prazos decadenciais não se submetem, em regra, a causas de interrupção, suspensão ou impedimento, conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, inexistindo previsão legal que atribua tal efeito à tutela cautelar antecedente. O ajuizamento de medida cautelar preparatória não preserva nem prorroga o prazo decadencial da ação rescisória, razão pela qual, escoado o biênio legal sem o ajuizamento da demanda principal, extingue-se o próprio direito potestativo de rescindir o julgado. A certidão de trânsito em julgado demonstrou que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/05/2024, encerrando-se o prazo para ajuizamento da ação rescisória em 14/05/2026. A presente tutela cautelar foi proposta em 13/05/2026, mas a ausência de ajuizamento da correspondente ação rescisória até o termo final do prazo decadencial inviabiliza qualquer utilidade prática da medida assecuratória. A alegada “prova nova” não se enquadra na hipótese do art. 966, VII, do CPC, pois a controvérsia acerca da inexistência de partilha formal dos imóveis já havia sido amplamente debatida na execução originária e apreciada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento rescindendo. Inexistindo fato inédito ou prova cujo conhecimento tenha sido impossibilitado por circunstâncias alheias à vontade da parte, não incide a regra excepcional do art. 975, §2º, do CPC para diferimento do termo inicial do prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O ajuizamento de tutela cautelar antecedente não interrompe nem suspende o prazo decadencial da ação rescisória previsto no art. 975 do CPC. O prazo decadencial da ação rescisória flui de forma contínua a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, independentemente de medidas cautelares preparatórias. Não configura prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, elemento probatório relacionado a questão já debatida e apreciada no processo originário. A inexistência de prova efetivamente inédita impede a incidência do prazo diferenciado previsto no art. 975, §2º, do CPC. Consumada a decadência da ação rescisória principal, revela-se ausente o interesse de agir em tutela cautelar destinada a resguardar sua utilidade.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL da presente ação de tutela cautelar antecedente, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, face à manifesta ausência de interesse de agir do requerente, ante à inequívoca consumação da decadência para o ajuizamento da ação rescisória principal
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Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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