Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. Fato relevante. Agravante sustenta interpretação excessivamente restritiva do art. 1.043 do CPC ao afastar, como paradigmas dos Embargos de Divergência, julgados oriundos de habeas corpus; alega omissão quanto ao pedido de suspensão do processo prevista em cláusula de acordo de colaboração premiada homologado perante o Supremo Tribunal Federal. 3. As decisões anteriores. A inadmissão dos embargos foi fundamentada na impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional como paradigmas; feito submetido à Terceira Seção. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em Embargos de Divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admissível paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise de pedido de suspensão de processos com base em cláusula de colaboração premiada homologada pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. Os arts. 1.043, § 1º, do CPC, e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem os Embargos de Divergência ao confronto de teses jurídicas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária, não incluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 6. Indicado paradigma oriundo de habeas corpus, revela-se inviável o processamento dos Embargos de Divergência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo dissenso apto nos termos legais. 7. A aplicação dos dispositivos legais e regimentais pertinentes não caracteriza excesso de formalismo, mas observância de requisitos objetivos de admissibilidade, afastando a alegação de violação aos princípios da uniformização de jurisprudência, da primazia do mérito e do acesso à justiça. 8. Não se verifica omissão apta a justificar reforma da decisão agravada quanto ao pedido de suspensão dos processos, porquanto a inadmissão dos Embargos de Divergência, corretamente fundamentada, afasta a necessidade de apreciação de questões acessórias no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça, não se admite como paradigma acórdão oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 2. A inadmissão liminar dos Embargos de Divergência, fundada nos arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ, não configura excesso de formalismo e afasta alegação de omissão relativa a pedidos acessórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º
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O STJ EREsp 2.095.803 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.