Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 22.05 a 29.05.2025. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0820374-14.2024.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Requerentes: Leandro Berredo Veiga e outros Advogado: Dr. Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB MA 11.101) Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL DE 21,7%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IRDR INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS JÁ ENCERRADOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento individual de sentença coletiva fundada em acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, por meio da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento do reajuste de 21,7%, correspondente à diferença entre os percentuais de 30% e 8,3%, previstos na Lei Estadual nº 8.369/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o título judicial é inexigível por alegada inconstitucionalidade; (ii) saber se o IRDR nº 017015/2016 afeta a eficácia da decisão exequenda; (iii) saber se há excesso de execução; (iv) saber se são devidos honorários advocatícios na presente execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da coisa julgada inconstitucional não se aplica, pois inexiste decisão do STF em controle concentrado declarando inconstitucionalidade dos dispositivos invocados como fundamento do título. 4. A tese firmada no IRDR nº 017015/2016 é inaplicável aos casos já transitados em julgado, devendo ser observada apenas em processos suspensos ou futuros. 5. A alegação de excesso de execução restou superada, uma vez que os cálculos ulteriormente apresentados pela Contadoria Judicial foram aceitos expressamente pelo Estado. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que não opostos embargos, conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Impugnação rejeitada. Valor da execução fixado em R$ 842.619,21. Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, II, 535, § 5º; Lei nº 8.369/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730462, Pleno, j. 17.12.2014; STF, RE 1355208-ED, Pleno, j. 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.096.993/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 06.04.2010; TJMA, AgInt 46776/2017, Pleno, j. 08.03.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar a impugnação oposta, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 29 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Impugnação rejeitada. Valor da execução fixado em R$ 842.619,21. Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor executado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.