Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por BRENO LAZARO SILVA SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa. A defesa suscita a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar, requer a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a detração penal, a fixação do regime aberto e a isenção da multa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência do acusado ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e da fração aplicada à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) analisar a viabilidade dos pedidos de substituição da pena, detração penal, exclusão da multa e isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso dos policiais na residência foi precedido de fundadas razões decorrentes da situação de flagrante delito, caracterizada pela apreensão de drogas em poder do acusado, sua tentativa de fuga e a informação de que mantinha maior quantidade de entorpecentes em sua residência. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão apresentam coerência, convergência e harmonia com os demais elementos probatórios, constituindo meio idôneo de prova quando submetidos ao contraditório judicial. A materialidade delitiva encontra respaldo nos laudos periciais e nos objetos apreendidos, consistentes em significativa quantidade de maconha e cocaína, além de duas balanças de precisão e uma faca utilizada no fracionamento da droga. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, inexistindo elementos capazes de conferir credibilidade à negativa apresentada pelo acusado. A configuração do delito de tráfico de drogas independe da comprovação de efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento em porções destinadas à venda e a apreensão de instrumentos típicos da atividade ilícita afastam a tese de posse para consumo pessoal. A exasperação da pena-base mostra-se fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, observando os critérios legais de individualização da pena. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 revela-se proporcional diante da elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como das circunstâncias concretas da infração. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra cabível, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal quando inexistirem elementos suficientes nos autos para aferição segura dos requisitos necessários. A pena de multa possui aplicação obrigatória por expressa previsão legal, não sendo admissível sua exclusão em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. A eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante delito. Os depoimentos de policiais constituem meio probatório válido quando coerentes, submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, associada a elementos indicativos de mercancia, afasta a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes justificam a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. A pena de multa prevista para o crime de tráfico de drogas possui imposição obrigatória e não pode ser afastada por ausência de previsão legal. A aferição da detração penal e da alegada incapacidade de pagamento das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 203, 211 e 240, § 2º; CP, art. 44, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 162.131/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.06.2010; STJ, AgRg no HC nº 584.294/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; TJGO, Apelação Criminal nº 0140818-16.2018.8.09.0011, DJe 11.05.2021; TJSC, Apelação Criminal nº 0000103-83.2019.8.24.0038, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 16.05.2019.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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