Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se houve comprovação da validade da contratação, apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e se deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. Ausência de documentos idôneos que comprovem a assinatura e a anuência do consumidor, bem como a efetiva prestação do serviço, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. Cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ, independentemente da comprovação de má-fé, ante a ausência de engano justificável. 6. Dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.