Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. 1. O STF, no julgamento da ADI 2.332 - 2/DF, Rel. Min. Moreira Alves, deu ao art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1946 interpretação conforme a Constituição para que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença. 2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta, devendo os juros incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes e o que a mais for fixado pela sentença. Precedentes do STJ: REsp 1.455.588/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; AgInt no REsp 1.494.690/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/3/2018. 3. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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