Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. "É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada" AGREsp n.º 426.336/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 02.12.2002. 2. Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a indenização é feita em títulos públicos resgatáveis em até 20 anos, afastando-se, portanto, da regra geral que estabelece indenização em dinheiro, o que representa nítida feição sancionatória do expropriado. O afastamento dos juros compensatórios representaria dupla apenação. 3. Embora a Constituição da República, na desapropriação para fins de reforma agrária, tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios. 4. Embargos de divergência improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (relator) e José Delgado, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, Franciulli Netto, Luiz Fux e João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.