Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO AMBIENTAL. MULTA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado manteve a multa aplicada à parte recorrente pela prática de infração ambiental a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual (art. 227 da Lei Ambiental Estadual). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. O Tribunal local não apreciou a tese suscitada nas razões do apelo nobre (inaplicabilidade do art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981), sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. "No apelo nobre, veicularam-se teses sugestivas de que o órgão julgador teria reputado válida lei local contestada em face de lei a quo federal, temas que refogem à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, , da CF/88" (AgInt no AREsp n. 1.906.745/SP, d relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de 4/4/2022 ). 7/4/2022 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea , da previsão constitucional, prejudica a análise a da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. O agravo interno não é a via adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada. De todo modo, não prospera a alegação da parte agravante de que a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não foi apreciada na decisão ora recorrida. Da leitura das razões do apelo nobre interposto às fls. 461-469, constata-se que o aludido dispositivo infraconstitucional não foi apontado como violado. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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