Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO SALARIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, encerramento de conta bancária e indenização por danos morais. A autora alegou que a instituição financeira abriu conta em seu nome sem autorização. A ré defendeu a regularidade da contratação eletrônica, realizada para viabilizar operações de antecipação salarial por intermédio da plataforma Facio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica e da abertura da conta; (ii) saber se a abertura da conta configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do termo de abertura de conta com assinatura eletrônica, registros de autenticação, contratos de antecipação salarial e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da consumidora. 4. A ausência de assinatura manuscrita ou de certificação digital no padrão ICP-Brasil não invalida, por si só, a contratação eletrônica, quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade do contratante e a regularidade da operação. 5. A realização de quatro operações de antecipação salarial, acompanhada do recebimento dos respectivos valores e da realização de pagamentos, corrobora a existência da relação contratual, não prevalecendo a posterior negativa genérica da contratação, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Comprovada a regularidade da abertura da conta, não se configura falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, não comportando a redução pretendida pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A contratação eletrônica de serviço financeiro pode ser comprovada mediante registros de autenticação, instrumento contratual eletrônico e demais elementos probatórios que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor, independentemente de certificação digital no padrão ICP-Brasil." "2. A comprovação da contratação de operações de antecipação salarial e da autorização para abertura de conta de pagamento vinculada ao serviço afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e, ausente falha na prestação do serviço, o dever de indenizar." "3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil afasta a pretensão de sua redução com fundamento na baixa complexidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, II; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5157254-97.2022.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 35) interposto por CICERA PINHEIRO DA SILVA, inconformada com a sentença (mov. 30) proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial (mov. 01), a autora, ora apelante, narrou ter tomado conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal serviço. Sustentou que nunca manteve relação contratual com a ré e que a abertura indevida da conta configura falha na prestação do serviço, causando-lhe constrangimento. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão da gratuidade de justiça. Em contestação (mov. 18), a requerida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora, de forma voluntária e expressa, autorizou a abertura da conta para viabilizar operações de antecipação de salário que ela mesma contratou em quatro oportunidades distintas com a empresa parceira “Facio Pagamentos Ltda.”, tendo se beneficiado economicamente dos valores. Juntou farta documentação, incluindo termo de abertura de conta com assinatura eletrônica, contratos de antecipação de salário e comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio a sentença (mov. 30), cujo dispositivo está assim redigido: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não restarem configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, com exceção da multa por litigância de má-fé, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 35), sustentando, em síntese: a) a ausência de prova da contratação, ao argumento de que os documentos apresentados pela ré foram produzidos unilateralmente e não se prestam a comprovar o fato controvertido; b) a configuração do dano moral in re ipsa, que dispensa prova de repercussão concreta, decorrente da vinculação de seu nome a débito que não contraiu; e c) subsidiariamente, a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo legal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. O preparo recursal foi dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Em contrarrazões (mov. 40), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários recursais. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, observadas as hipóteses legais de atuação singular do relator e a orientação jurisprudencial aplicável à matéria. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica que ensejou a abertura de conta em nome da apelante e, consequentemente, se subsiste fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica e para a condenação da requerida a
O recurso é desprovido. "1. A contratação eletrônica de serviço financeiro pode ser comprovada mediante registros de autenticação, instrumento contratual eletrônico e demais elementos probatórios que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor, independentemente de certificação digital no padrão ICP-Brasil." "2. A comprovação da contratação de operações de antecipação salarial e da autorização para abertura de conta de pagamento vinculada ao serviço afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e, ausente falha na prestação do serviço, o dever de indenizar." "3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil afasta a pretensão de sua redução com fundamento na baixa complexidade da demanda."
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.