Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de especificação dos meses em que são devidos os alugueis. Isso porque, extrai-se da exordial, que a cobrança é referente a 8 meses de aluguel, devidos a partir de fevereiro de 2019, fato confirmado através da impugnação à contestação de fls. 144/146. Igualmente, não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da alegada necessidade de prova documental suplementar (expedição de ofícios às concessionárias de serviço público e a síndica do condomínio onde fica localizada a residência objeto do contrato de locação discutido nos presente autos). Com efeito, tal qual fundamentado pelo juízo sentenciante, caberia ao Recorrente produzir provas aptas a comprovar que não residia no imóvel nos meses em que está sendo cobrado, a exemplo do consumo final constante na última fatura de consumo do imóvel ou mesmo apresentar o termo de rescisão do contrato de locação, termo de vistoria final e de entrega de chaves ou mesmo outras provas que comprovam a efetiva data da rescisão do contrato de devolução do imóvel. Ademais, a prova postulada não atende os princípios norteadores deste Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais microssistema, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Quanto ao mérito recursal, após a análise detida dos autos, entendo que o recurso não comporta provimento. Restou incontroverso, no presente caso, a existência de 08 (oito) alugueis não adimplidos por parte do Recorrente durante o prazo previsto para a locação entabulada. Por outro lado, inexiste nos autos prova do pagamento, ônus que incumbia ao Recorrente, de trazer aos autos a prova da quitação, nos termos do art. 320, parágrafo único, do CC. Por fim, quanto ao pedido de substituição do índice de correção monetária, o IGPM é o índice que melhor reflete a inflação brasileira, cujo entendimento já é pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal1, razão pela não se justifica a sua substituição, devendo ser mantida a sentença de origem. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.