Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA – INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA EXTINTIVA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de Campo Grande para anular sentença que havia indeferido a petição inicial de execução fiscal e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. 2. A agravante sustenta que a extinção da execução fiscal decorreu do descumprimento do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, defendendo a aplicabilidade dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, constitui requisito indispensável ao ajuizamento da presente execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral, voltado às execuções fiscais de baixo valor. 5. O STF, ao apreciar embargos de declaração no RE nº 1.355.208/SC, esclareceu que a tese fixada no Tema nº 1.184 aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor. 6. Os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive o prévio protesto da CDA, são exigíveis apenas para execuções fiscais cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00, nos termos do art. 1º, § 1º, da própria Resolução. 7. No caso concreto, o crédito exequendo perfaz R$ 48.194,78, valor superior ao limite estabelecido para caracterização de execução fiscal de baixo valor, circunstância que afasta a incidência do Tema nº 1.184 do STF e das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. 8. O agravo interno limita-se à repetição dos argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentar fundamento apto a modificar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive a exigência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor. Nas execuções fiscais cujo valor supere R$ 10.000,00, não incidem as condicionantes estabelecidas na Resolução CNJ nº 547/2024 nem a orientação fixada pelo STF no Tema nº 1.184 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.