Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA MENTAL E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO PRINCIPAL JÁ ATENDIDO. DISCUSSÃO RESTRITA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. VALOR DA CAUSA BAIXO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. MAJORAÇÃO EQUITATIVA PARA R$ 1.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por pessoa com deficiência física/mobilidade reduzida e hipossuficiência econômica, pleiteando o direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo do Município de Salvador. 2. Sentença que julgou procedente o pedido principal, deferindo o benefício da gratuidade em caráter definitivo, mas fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública no "mínimo legal" do art. 85, § 3º, I, do CPC, equivalente a R$ 72,40 (10% do valor da causa de R$ 724,00). 3. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, alegando aplicação equivocada do critério legal, violação ao art. 85, § 8º do CPC, valor irrisório incompatível com a finalidade compensatória dos honorários e necessidade de fixação por equidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: a) adequação do critério de fixação dos honorários ao caso concreto; b) caracterização das hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º do CPC (valor da causa muito baixo e proveito econômico inestimável); c) possibilidade de majoração dos honorários dentro do limite legal do art. 85, § 6º do CPC; d) proporcionalidade do valor a ser fixado por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão comporta análise à luz do sistema de fixação de honorários sucumbenciais estabelecido no art. 85 do CPC, que prevê critérios diversos conforme as peculiaridades do caso concreto. 6. O valor da causa (R$ 724,00) mostra-se manifestamente baixo para servir de parâmetro adequado à fixação de honorários, não refletindo a importância jurídica e social da causa. 8. O proveito econômico obtido pela autora, direito à gratuidade no transporte coletivo, caracteriza-se como inestimável, afastando a aplicação da regra geral de percentual sobre o valor da causa. 9. Caracterizadas as hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º do CPC, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 10. Adota-se como critério equitativo principalmente: a) complexidade da demanda; b) trabalho jurídico desenvolvido pela Defensoria Pública; c) natureza institucional da verba honorária; e d) finalidade desestimuladora da litigância de má-fé. 11. O valor de R$ 1.500,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, representando significativa majoração em relação ao valor inicialmente fixado, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. Dar parcial provimento ao recurso de apelação, para fins de reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, em ações que envolvam direitos fundamentais de natureza social com valor da causa reduzido e proveito econômico inestimável, deve observar o critério de arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código de Processo Civil, art. 85, § 8º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - TJ-MG - Apelação Cível: 52336448120228130024, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.