Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO LEGAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por ANTONIO NAPOLEÃO DE SOUSA FILHO em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante e deu-lhe parcial provimento. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, em afronta ao art. 85 do CPC/2015. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios, nos termos exigidos pelo art. 85 do CPC/2015, em especial no contexto do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. A suposta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios não se verifica no presente caso, pois, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, tal condenação só ocorre quando o recorrente é vencido, o que não se aplica à hipótese, dado que o próprio embargante foi quem interpôs o recurso inominado, parcialmente provido. O fato de o acórdão não ter arbitrado honorários em desfavor do embargado decorre da inexistência de previsão legal para tanto na situação analisada, não configurando vício de omissão a justificar a oposição de embargos de declaração. Embargos rejeitados.
Embargos rejeitados
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.