Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zulmira Castelao Donzella e Francesco Donzella contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que faz jus ao benefício, alegando violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e demonstrando suposta hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) verificar se a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pode ser revista sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não constitui via adequada para exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos recorrentes, destacando que, embora intimados a apresentar documentos, limitaram-se a juntar declarações particulares e deixaram de apresentar os extratos bancários solicitados. 6. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à existência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, exige nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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