Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO SE ABSTENHA DE DELEGAR LINHAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DESSA DECISÃO QUE NÃO FOI PROVIDO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO E OBSTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PETIÇÃO RECEBIDA COMO MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO O PROCESSAMENTO DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Examina-se Petição apresentada por RÁPIDO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. por meio da qual se busca o destrancamento de recurso especial interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu antecipação de tutela nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Admitido que a presente petição seguisse o rito de medida cautelar, determinou-se a citação do requerido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por decisão monocrática. Contestação manifestando-se pela improcedência do pedido cautelar. 2. As alegações da requerente são no sentido de que o acórdão proferido no agravo de instrumento, além de negar vigência à lei federal, ensejando recurso especial, gera lesão grave e iminente a seus interesses, incidindo diretamente na atividade que desempenha, pois determina a licitação das linhas que vem operando. Dessume-se, do exposto, que a pretensão da autora é manter o exercício de suas atividades sem obediência ao procedimento constitucional da licitação. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor do art. 542, § 3º, do CPC somente em casos excepcionais, admitindo o destrancamento do recurso especial de forma a não inviabilizar o seu exame nem causar, com a demora da prestação jurisdicional, manifesto prejuízo à parte. O presente caso, contudo, não revela o enquadramento em tais hipóteses. Pelo que se depreende do contexto, após análise da controvérsia e do destacado no recurso especial, não se vislumbra risco de lesão de grave ou difícil reparação à requerente. Os motivos que autorizaram a tutela antecipada são fortes e indicam que devem ter prevalecimento na espécie. Mitigação do preceituado no dispositivo legal referenciado que não se autoriza. 4. Petição (medida cautelar) improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.