Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TODAS REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL CIVIL. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. ALCANCE PENSIONISTAS. SITUAÇÃO PESSOAL DA IMPETRANTE QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Rejeita-se a preliminar de extinção do processo, sem exame de mérito, por inadequação da via eleita, pois a impetração não ataca a Lei Estadual 12.601/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAPJ nos proventos de pensão da impetrante. Há que afastar a prejudicial de decadência, pois a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Rejeita-se a arguição de prescrição de fundo de direito da pretensão à Gratificação de Atividade Policial Judiciária, porque o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação que visa à percepção de vantagem remuneratória renova-se periodicamente, na data de pagamento incompleto dos vencimentos/proventos, não havendo ato peremptório que tenha denegado o direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Há paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos/pensionistas que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Reconhecida a natureza genérica da gratificação, os pensionistas de policiais civis que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à paridade, mesmo que a aposentadoria ou o óbito tenha ocorrido após a emenda, desde que observada a regra de transição. Neste sentido, constituindo-se a GAPJ em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais civis da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º, da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos e pensionistas. O Estado da Bahia violou a paridade entre ativos e inativos/pensionistas, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos pensionistas de policiais civis.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares alçadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que providencie a implantação do pagamento da GAPJ, em suas referência V, da mesma forma que está sendo pago aos policiais civis da ativa, a partir da impetração
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.