Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVIES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interposta contra sentença de parcial procedência, que anulou contrato de empréstimo bancário não formalizado e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com desconto dos valores recebidos a título de empréstimo, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. A 1º apelante busca a integral reforma da sentença sob alegação de validade do contrato. A 2º apelante busca majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a validade do contrato; e (ii) analisar a razoabilidade da indenização por danos morais fixada, considerando a natureza alimentar do benefício e a conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Quanto à validade do contrato, não há que se falar, uma vez que não foi anexado pela instituição financeira. 4. No tocante à majoração da indenização por danos morais, o valor é elevado para R$ 5.000,00, considerando-se a natureza alimentar do benefício, o potencial econômico do réu e o caráter compensatório da condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento à 1ª apelação e dado provimento à 2ª apelação, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento, pelo INPC. E condenar a restituição em dobro dos valores descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, observando-se a prescrição quinquenal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo de 1º grau que julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, 2º apelante, interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração dos danos morais. Por sua vez, a instituição financeira, 1º apelante, interpôs o recurso, requerendo a total reforma da sentença, alegando que o contrato é válido, motivo pelo qual os descontos são legítimos. Afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais. Defende ainda, que o valor referente a contratação foi transferido para conta corrente da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos e deixando de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o ultimo desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Examinando os autos, vê-se que o banco não apresentou o contrato formalizado, não se desincumbindo do ônus da prova, devendo, portanto, indenizar a parte autora pelo dano material sofrido. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II – Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA – AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a 1º apelação e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo da consumidora, para reformar, em parte, a sentença, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC; quanto à restituição, que seja de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco 2º apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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