Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8062271-56.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Benedito Da Silva Simoes Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195-A) Apelado: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062271-56.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BENEDITO DA SILVA SIMOES Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS DE PARCELAS REFERENTES SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS EM CONTA BENEFÍCIO DO RECORRENTE. ASSINATURA NO CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO FORNECEDOR DO SERVIÇO. TEMA 1061 DO STJ. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELO RECORRIDO. DESCONTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDEVIDOS. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - Tema 1061 do STJ. 2. Não comprovada a autenticidade da assinatura, o desconto das mensalidades de seguro de acidentes pessoais sobre a benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o dever de reparar os danos experimentados materiais e morais experimentados pelo consumidor. 3. Arbitramento de indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. Apelação provida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento dos descontos referentes às parcelas do seguro mencionados nos autos; condenar a parte recorrida a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, bem como condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais empreendidos ao recorrente que fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
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