Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no IV, do CPC, que art. 139, confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do IV, do CPC, art. 139, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 3. A medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em demandas de saúde. 4. O contraditório diferido é admitido em situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.