Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil. Ação de retificação de registro civil. EXLUSÃO DE patronÍmico ADOTIVO. MAUS TRATOS DURANTE CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULO AFETIVO COM FAMILIA ADOTIVA. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO DE NOME NÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de retificação de registro civil, visando à supressão do nome adotivo da autora. II. Questão em discussão2. Verificar se a supressão do nome adotivo pode ser autorizada judicialmente diante da ausência de vínculo afetivo com os genitores, subsequentemente, a possibilidade da inclusão de nome de origem não familiar. III. Razões de decidir3. O princípio da imutabilidade do nome no direito brasileiro admite flexibilização nas hipóteses em que se identifica justo motivo ao pleito de supressão do patronímico, sem configurar violação da ordem pública ou da segurança jurídica.4. É admitida a retificação do registro de nascimento da pessoa natural no registro civil para supressão do patronímico, desde que não haja prejuízos à segurança jurídica, nos termos da Lei n° 14.382/22, observado o justo motivo de sua correta vinculação afetiva e familiar5. Ainda que sustente a apelante ter sofrido maus tratos durante sua infância, não possuindo contato com seus genitores adotivos atualmente, a prova oral colhida nos autos não é capaz de provar robustamente os fatos alegados, ou mesmo subsidiariamente abandono capaz de caracterizar justo motivo para a supressão do patronímico. 6. Não configurando as exceções previstas em le, resta impossibilitada a inclusão de nomes sem origem na linhagem familiar, consoante, os termos do art. 55 da Lei nº 6.015/1973.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimentoDispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 55, 56 e 57; CC/2002, arts. 9º, I, e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.514.382/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.09.2020; STJ, REsp 1.304.718/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.12.2014; TJPR, Apelação Cível 0000579-06.2022.8.16.0179, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 27.03.2023.
Apelação Cível à que se nega provimento
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.