Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Luiz Matias de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência. O autor alegou descontos mensais indevidos, no valor total de R$ 1.962,00, decorrentes de pacote de serviços não contratado em conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. A sentença de improcedência foi mantida pelo juízo ad quem. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que ensejou os descontos realizados em conta-salário; (ii) apurar se a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço a justificar repetição em dobro e indenização por danos morais. A apresentação, pelo banco recorrido, de Termo de Opção à Cesta de Serviços comprova a contratação válida do pacote bancário, com assinatura eletrônica, afastando a alegação de ausência de consentimento ou de informação clara ao consumidor. A legalidade da cobrança afasta a caracterização de prática abusiva, inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento por parte do autor, mesmo sendo ele pessoa idosa. A ausência de ilicitude ou irregularidade na conduta do banco impossibilita a repetição em dobro dos valores e o reconhecimento de dano moral indenizável. A manutenção da sentença de improcedência com base nos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.